

SESMT
Assessoria em Segurança do Trabalho
CURSO, TREINAMENTO E PALESTRAS
A FUOCO ASSESSORIA, tem como objetivo a concientização quanto a Segurança dos funcionários, sendo assim se tornou especialista em treinamento de pessoal e assessoria preventiva. Atendendo as legislações vigentes do Ministerio do Trabalho e Emprego , fundamentado nas NBR's ( Normas Brasileiras Regulamentadoras ).
O centro de formação implementa medidas que possibilitam melhor formação profissional, porém nenhum centro de formação pode deixar de cumprir a carga horária de treinamento mínima ali citada. Cumprido este objetivo a FUOCO ASSESSORIA realiza seus cursos e treinamentos com aulas práticas realizadas em simuladores e com uso de todos os equipamentos que o futuro profissional utilizará em seu trabalho.
Curso de Instrutor de Brigada
Treinar e capacitar Profissionais , a fim de conhecer as técnicas para conduzir treinamentos das equipe de Brigada de Incêndio, conforme IT 17 do Corpo de Bombeiros, em conformidade com o Decreto Estadual 56.819, de 10 de março de 2011, o qual se refere às medidas de segurança contra incêndios nas edificações.

NR 05 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a prevenção da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
-Constituição e implantação da CIPA
-Processo Eleitoral
-Instruções e Treinamento para os membros da CIPA (ou designado)
-Elaboração do Mapa de risco

NR 06 - EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Estabelece e define os tipos de EPI’s a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
Estabelece e define os tipos de EPI’s a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.

NR 09 - PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Esta Norma Regulamentadora estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando a prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores. O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores , devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médio de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR 07.
Documento base com cronograma de metas;
Reconhecimento claro dos riscos ambientais, com definição de prioridades e dos grupos homogêneos e de exposição;
Laudo técnico de avaliação dos riscos ambientais com caracterização das atividades insalubres;
Proposição de medidas de controle com priorização das medidas de caráter coletivo.

NR 17 - ERGONOMIA
Esta Norma Regulamentadora visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente

Esta Norma tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
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